JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega que todos os fundamentos relevantes da decisão agravada foram efetivamente impugnados, ainda que de forma sintética e objetiva, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para análise do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, conforme entendimento da Corte Especial do STJ e nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. O embargante demonstra apenas inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar fundamentos que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A irresignação do embargante, baseada em inconformismo com o resultado do julgamento, não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.005.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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