- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do agravado, declarando nulas as provas dos autos e absolvendo-o. 2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava características físicas do suposto autor do crime e o local exato da prática de tráfico de drogas. Após localizar o agravado, os policiais encontraram um tablete de maconha em sua posse, configurando crime permanente. Com autorização expressa do acusado, ingressaram em sua residência, onde apreenderam outros 79 tabletes da mesma substância, totalizando 47,2kg de entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados em denúncia anônima, sem justa causa, configuram ilegalidade e se as provas obtidas por esses meios devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A hipótese não trata de denúncia especificada. Segundo os relatos, a denúncia anônima informava apenas características do autor e do local do crime. Os agentes, ao chegarem no estacionamento do Residencial Colorado (local descrito), já teriam efetivado a abordagem do ora agravado em razão da semelhança descritiva. 5. Segundo os agentes, na abordagem, teriam encontrado drogas, além de obterem o ingresso autorizado na residência. Por outro lado, o réu sustenta desde o primeiro momento não ter havido busca pessoal, mas somente invasão domiciliar, com arrombamento e quebra das paredes do apartamento, depoimento corroborado por sua esposa. Segundo eles, estavam dormindo, e, só após a abordagem, foi levado para fora do imóvel, momento em que fizeram o vídeo "autorizador". 6. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. (AgRg no AREsp n. 3.021.575/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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