JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/98, às penas de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 145 dias-multa. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido devido à incidência das referidas súmulas. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a inaplicabilidade dos óbices das súmulas mencionadas e reiterou os argumentos apresentados no recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante trouxe argumentos novos e específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.028.269/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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