JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma abrangente os fundamentos da decisão recorrida, sustentando a observância do princípio da dialeticidade recursal e requerendo a reconsideração da decisão agravada para análise do mérito do Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se há elementos para afastar a aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A parte agravante não demonstrou de forma clara, objetiva e fundamentada o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e retóricas, sem impugnar de forma efetiva os fundamentos da decisão agravada, especialmente os relacionados às Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 7. A decisão agravada, que não admitiu o Recurso Especial, analisou exclusivamente os pressupostos de admissibilidade recursal, não havendo capítulos autônomos que pudessem ser impugnados separadamente. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados separadamente. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.072.221/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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