- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e sustentou a similitude fática entre os casos apresentados no recurso especial, afirmando que os precedentes citados no recurso especial demonstram entendimento contemporâneo contrário à condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais. 3. A defesa requereu o provimento dos embargos para sanar pontos obscuros e controvertidos nos autos, pleiteando a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 6. Não há qualquer vício no acórdão embargado, que dirimiu de forma fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo embargante. 8. Os precedentes citados pela defesa não são aplicáveis ao caso concreto, pois não apresentam similitude fática com os fatos analisados nos autos. 9. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.039.194/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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