- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIÇÃO NÃO ASSERTIVA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL CONDIDERADOS VIOLADOS E OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando o recurso especial não aponta assertivamente os dispositivos de lei federal considerados violados e (ou) objeto de dissídio jurisprudencial, há deficiência recursal a ensejar o óbice de admissibilidade contido na Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. No caso, a defesa pretende o abrandamento do regime prisional como consequência da redução da pena-base ao mínimo legal, de 8 anos de reclusão, por meio da exclusão do vetor relativo às circunstâncias do crime, mas deixou de mencionar violação do art. 59 do Código Penal, o que resulta em deficiência recursal e na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Embora o recorrente haja mencionado o art. 33, § 2º, do CP na peça recursal, esse dispositivo não contém comando normativo suficiente apto a amparar a pretensão defensiva. Além disso, não houve clareza na indicação de sua eventual infringência e como objeto de dissenso jurisprudencial, o que atrai novamente a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.039.942/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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