- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravante sustenta que a controvérsia foi claramente exposta no recurso especial, centrando-se nos critérios de exasperação da pena-base, com referência ao parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa e à violação do art. 59 do Código Penal, além de enfatizar a afetação do Tema 1351 pela Terceira Seção do STJ e a admissão do especial na Vice-Presidência do TRF3. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, conforme exigido pela técnica recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A decisão monocrática atacada explicitou de forma clara e específica o óbice formal ao conhecimento do recurso especial, destacando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 7. A afetação do Tema 1351 pela Terceira Seção do STJ e a admissão do recurso especial na origem não afastam a necessidade de adequada delimitação normativa no recurso especial, sendo imprescindível a técnica recursal de apontamento preciso dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio. 8. A ausência de correlação precisa entre os fundamentos da decisão impugnada e a alegada violação à legislação federal caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 3. A afetação temática ou a admissão do recurso especial na origem não supre a necessidade de adequada delimitação normativa no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 59; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2020. (AgRg no REsp n. 2.244.733/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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