- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegava contrariedade aos arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 400 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após reforma de sentença absolutória proferida em primeira instância. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. Em agravo, o agravante sustentou que não buscava o reexame de provas, mas a revaloração do conjunto fático reconhecido no acórdão, especialmente para discutir a existência de fundada suspeita para busca pessoal e de fundada razão ou consentimento válido para busca domiciliar. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. 4. Em agravo regimental, o agravante reiterou as razões do agravo, pedindo o reconhecimento de ausência de fundada suspeita para busca pessoal e de fundada razão ou consentimento válido para busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato de o agravante ter mudado de direção e tentado fugir ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante da apreensão de droga em via pública, é legítima a subsequente busca domiciliar, considerando a existência de fundada razão e consentimento válido para o ingresso no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, considerando que o agravante mudou de direção e tentou fugir ao avistar a viatura policial. 7. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas no imóvel que ocupava provisoriamente, o que configurou fundada razão para o ingresso no local, em situação de flagrante delito. 8. O consentimento do agravante para o ingresso no imóvel foi considerado válido, uma vez que ele estava com as chaves da casa e franqueou a entrada aos policiais, corroborado por outro morador presente no momento da ação. 9. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 10. A revaloração do conjunto fático probatório, como pretendido pelo agravante, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.627.931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.366/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.044.594/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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