- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVALORAÇÃO DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em controvérsia que discute a legalidade da busca pessoal, a existência de fundada suspeita para a abordagem policial e a manutenção da prisão preventiva. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão em flagrante foi inicialmente relaxada pelo juízo de primeiro grau por ausência de justa causa, dada a ilegalidade da busca pessoal. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, reformando a decisão para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva dos agravantes. Embargos infringentes interpostos pela defesa foram desprovidos, prevalecendo a decisão que manteve a prisão preventiva. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a impossibilidade de subsidiar a homologação do flagrante e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em desobediência aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, resulta na ilicitude das provas obtidas e na impossibilidade de subsidiar a homologação do flagrante e a prisão preventiva. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que os precedentes utilizados enfrentam contextos fáticos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática concluiu que a revisão da premissa de fundada suspeita demandaria reavaliação do valor atribuído pelas instâncias ordinárias aos elementos objetivos considerados, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão monocrática considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, conforme precedentes que admitem a legalidade da busca pessoal em hipóteses com prévias informações e condutas indicativas. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada adequada, pois os precedentes utilizados enfrentam contextos fáticos similares ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da premissa de fundada suspeita para a busca pessoal exige reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.08.2023; STJ, AREsp 2.990.618/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 14.10.2025; STJ, HC 862.745/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024, DJe de 19.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.027.501/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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