JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação para a incidência da fração máxima de redução e sustentou que a fração de 1/5, fixada na origem, seria mais adequada, além de apontar a impossibilidade de reexame probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3. 4. Saber se a alteração da fração de diminuição de pena implica reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (aproximadamente 121g de maconha e 41g de cocaína), por si só, não justificam a escolha de fração diversa do patamar máximo de 2/3 na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos considerados no ato decisório atacado não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza ou quantidade da droga quando não revelam maior reprovabilidade da conduta ensejam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 971.490/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 996.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.602.399/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024. (AgRg no AREsp n. 3.047.261/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 2 anos e 6 meses de r…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/03/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. PATAMAR. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FRAÇÃO MÁXIMA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 19/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICADA A FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporciona…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 12/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido apreendido com mais de 200kg de maconha. I…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.