- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. As instâncias de origem aplicaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, considerando a quantidade de droga apreendida (24,81 g de cocaína) como fundamento para a modulação da minorante. 3. O Ministério Público Federal, em parecer, sustentou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação da fração inferior ao máximo legal, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a avaliação positiva das circunstâncias judiciais do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza de droga apreendida (24,81 g de cocaína), justifica a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida (24,81 g de cocaína), embora de natureza altamente nociva, não excede os limites do tipo penal e não justifica a aplicação de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau inferior ao máximo quando não significativas. 7. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas do agravante, aliados à quantidade não expressiva de droga apreendida, autorizam a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para fixar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e reduzir a pena definitiva do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau inferior ao máximo quando não significativas. 2. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas são elementos que autorizam a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.994/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgRg no AREsp n. 3.054.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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