- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em razão da ausência de prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial. 2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, não se manifestando sobre as teses da defesa, que alegava nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, insuficiência probatória e atipicidade da conduta. 3. A defesa sustentou que a aplicação dos óbices sumulares perpetuaria uma injustiça processual, ao validar o procedimento de intimação realizado apenas na pessoa do advogado, e requereu a revisão da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices sumulares e permitir o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e a intempestividade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação por intempestividade e não se manifestou sobre as teses da defesa. 7. O recurso especial não preencheu o requisito do prequestionamento, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos de declaração. 8. Diante da ausência de prequestionamento, o recurso especial foi considerado inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmulas nº 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no AREsp n. 3.048.432/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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