- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na falta de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante alegou que a decisão agravada aplicou indevidamente temas de repercussão geral do STF relativos à individualização da pena e à fundamentação das decisões, sustentando que seu recurso especial tratava de violações diretas à Constituição, como devido processo legal, ampla defesa, cadeia de custódia, prova ilícita e fundamentação das decisões. Requereu o afastamento dos referidos temas e o prosseguimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade e do trânsito em julgado da decisão monocrática, com baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante deve ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi interposto de forma intempestiva, uma vez que a decisão monocrática foi publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025 e findando-se em 24/10/2025, enquanto o agravo foi protocolizado apenas em 29/10/2025, após o trânsito em julgado da decisão em 27/10/2025. 6. A decisão monocrática não negou seguimento ao recurso especial com base em temas de repercussão geral, mas sim por inobservância do princípio da dialeticidade, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, quais sejam, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 7. As razões do agravante não enfrentaram de forma direta e suficiente os fundamentos da decisão agravada, deslocando o debate para questões constitucionais e para a correção do uso do agravo interno em decisões híbridas, sem demonstrar a superação dos óbices concretos aplicados na decisão agravada. 8. A exigência de impugnação específica encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, sendo que sua inobservância atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados para inclusão. (AgRg no AREsp n. 3.035.804/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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