JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que estariam preenchidos os requisitos para o conhecimento do apelo especial. Requereu a sanção da omissão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão quanto à análise da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e se há necessidade de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, pois dirimiu de forma fundamentada as questões submetidas, destacando que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para modificar o provimento anterior. 7. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vício de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quando as questões submetidas foram devidamente analisadas e fundamentadas. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sendo inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 23.12.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.050.539/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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