- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJEN de 21/2/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.059.650/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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