- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo regimental. 4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.054.314/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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