- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em recurso em sentido estrito, rejeitou preliminares e manteve a pronúncia do agravante pelos crimes de homicídio qualificado tentado, em concurso com os crimes de ameaça e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa sustentou nulidade das provas digitais (áudios) por quebra de cadeia de custódia, com alegada violação aos artigos 157, 158-A e 564 do Código de Processo Penal. 3. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. O agravante interpôs agravo no recurso especial sustentando que a controvérsia seria de direito, não havendo pretensão de revolvimento de provas. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, consignando que a parte não atacou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte. 6. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica, inclusive em formato de "tabela" no agravo anterior, e que todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer o juízo de retratação para processamento do agravo em recurso especial ou, alternativamente, o encaminhamento do apelo à Turma. 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, e se a alegada quebra de cadeia de custódia dos áudios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, caracteriza falta de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 10. A mera afirmação de que houve impugnação em formato tabelado não se confunde com a demonstração analítica do enfrentamento do óbice sumular. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se o cotejo pormenorizado entre as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas, demonstrando-se que a pretensão recursal se resolve no plano da revaloração jurídica, e não do reexame probatório. 11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de fundo referente à alegada quebra de cadeia de custódia dos áudios demandaria efetivo reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é consolidada no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158-A e 564; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AREsp 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.061.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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