JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem, quais sejam: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à suficiência das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial constitui provimento único e indivisível, sendo imprescindível a impugnação integral dos fundamentos que a embasaram. 6. A ausência de impugnação específica e efetiva impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial constitui provimento único e indivisível, sendo imprescindível a impugnação integral dos fundamentos que a embasaram. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e efetiva impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.095.929/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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