- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de um dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravante alegou ter impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reiterou suas teses recursais acerca da omissão do julgado, que justificaria a violação ao art. 619 do CPP. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. 8. A ausência de impugnação de todos os óbices apontados na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 9. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.065.221/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.065.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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