JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O agravante alegou que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem ocorreu em 27/7/2025, e não em 25/7/2025, como constou na decisão agravada. Sustentou que o prazo para interposição do recurso deveria ser contado em dias úteis, e não em dias corridos. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação documental de feriado local, mesmo após intimação, pode ser considerado tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. 6. A tempestividade do recurso deve ser comprovada documentalmente no ato da sua interposição ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 7. O agravante foi intimado a comprovar a regularidade da interposição do recurso, mas permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A tempestividade do recurso deve ser comprovada documentalmente no ato da sua interposição ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.324/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.065.322/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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