- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. FORMALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que a interposição ocorreu fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada apontou que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 19/06/2025 e o recurso especial foi protocolado em 08/07/2025, totalizando 19 dias. Além disso, foi registrada a preclusão temporal da comprovação de eventual causa de suspensão ou prorrogação do prazo. 3. O agravante alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reconheceram a tempestividade do recurso especial, sustentando a existência de pontos facultativos no curso do prazo e invocando os princípios da primazia do mérito, boa-fé, cooperação processual e instrumentalidade das formas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação oportuna de causa de suspensão ou prorrogação do prazo, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando os princípios da primazia do mérito, boa-fé, cooperação processual e instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contagem dos prazos recursais em matéria penal é feita em dias corridos, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve ocorrer no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, sob pena de preclusão, conforme o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. No Superior Tribunal de Justiça, o recorrente foi intimado a comprovar o feriado local ou suspensão do expediente, mas não se manifestou no prazo. 8. O reconhecimento de tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que exerce juízo próprio de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos recursais em matéria penal é feita em dias corridos, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. O reconhecimento de tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que exerce juízo próprio de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e 1.003, § 6º; Lei nº 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025, DJEN de 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.291.894/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe de 14.03.2024; STJ, PET no AgRg no AREsp 2458585/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJe de 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.048.441/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.