JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal violados ou interpretados de forma divergente pela Corte local. 2. A defesa alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que os dispositivos de Lei Federal violados foram devidamente apontados nas razões do agravo regimental. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, e se é possível utilizá-los para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, no sentido de o ora embargante não refutou, nas razões do seu agravo regimental, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicado pela Presidência desta Corte na decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial. 6. A pretensão da defesa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.066.306/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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