JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora embargante, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido. 2. A defesa alegou omissão e erro material no acórdão embargado, sustentando que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados nas razões do recurso especial e pleiteou o afastamento do óbice da Súmula n. 284 do STF. Além disso, apontou o art. 5º, LVII, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, e se é possível utilizá-los para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental foram expostos de forma congruente, evidenciando que o embargante não indicou precisamente os dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. A pretensão da defesa de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível, pois os embargos não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.029.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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