- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos foi calcado nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, basicamente porque as instâncias ordinárias entenderam que as coisas apreendidas ainda interessavam ao processo, e porque havia dúvidas quanto ao direito da requerente, já que os bens poderiam ser produto de crime. 2. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório incompatível com a natureza do recurso especial, e o simples argumento de que os elementos probatórios estão delineados no acórdão recorrido não autoriza a superação da Súmula n. 7 desta Corte, até mesmo porque é isso que se espera de qualquer acórdão, sob pena de nulidade. 3. O pleito de nomeação da agravante como fiel depositária do veículo foi indeferido como consectário lógico da possibilidade de utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, além do fato de que a negativa de restituição do veículo impede, por óbvio, a nomeação da requerente como fiel depositária, pois isso exigiria que o bem lhe fosse devolvido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.074.020/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.