JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão agravada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. Os pontos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados e fundamentados na decisão agravada, não havendo elementos que justifiquem a alteração do entendimento. 6. A decisão do Tribunal de Alagoas, ao preservar a competência do Tribunal do Júri para analisar a questão, está em consonância com o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida. 2. Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sendo competência do Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 660.224/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RHC 49.165/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.078.796/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. ANÁLISE PROVATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por supostamente ter deferido golpes de arma branca na vítima, que v…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que os fatos delineados pelas instâncias ordinárias são incompatíveis e manifestamente improcedentes com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da v…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ELEMENTO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento proce…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 04/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se as qu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 21/05/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dessume-se do acórdão que f…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.