JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ELEMENTO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença (AgRg no AREsp n. 907.813/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 18/11/2016). A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 3. Na hipótese de dúvida acerca da legítima defesa durante a fase do judicium accusationis, deve o magistrado submeter os fatos à apreciação pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure excesso de linguagem (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.761.586/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/6/2019). 4. No caso concreto, a Corte de origem não acolheu a tese de legítima defesa, pois as circunstâncias fáticas em que o delito supostamente foi praticado não demonstram, de forma inequívoca, que o réu agiu estritamente dentro dos limites da excludente de ilicitude. O depoimento apresentado pela esposa do ofendido, testemunha ocular do crime, indica que ele foi inicialmente atingido enquanto estava de costas e, ao tentar se esquivar dos próximos golpes, foi sucessivamente ferido. Essa versão, no entanto, colide frontalmente com aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as partes previamente aos golpes de facas que desferiu contra a vítima. 5. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF), compete ao Tribunal Popular dirimir essa controvérsia fática ao decidir pela prevalência de uma dessas narrativas antagônicas. Ademais, a aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados pela vítima enseja, no mínimo, a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri, notadamente sobre a moderação dos meios empregados na reação do recorrente. 6. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras e às causas de aumento de pena, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016). 8. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 9. Na hipótese em exame, a Corte estadual mencionou que os depoimentos colhidos em juízo conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que a vítima foi atingida no momento em que estava de costas para o réu. A prova analisada no acórdão denota a configuração do elemento surpresa, fator diferencial que se deve buscar para justificar a incidência da referida qualificadora (AgRg no REsp n. 1.698.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018). 10. Verifica-se que o conjunto probatório examinado na origem comporta a versão descrita na denúncia, daí ser forçoso concluir que agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitarem o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com a incidência da qualificadora em questão, a fim de que o Conselho de Sentença possa decidir sobre a sua efetiva configuração. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.610.626/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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