- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em razão da deficiência na fundamentação do recurso. 2. A defesa alegou que não incide o óbice que motivou a inadmissão do recurso especial, insistindo nas teses recursais de cerceamento de autodefesa e ausência de elementos mínimos para a pronúncia, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo nobre. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à indicação clara dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. A tentativa de complementação da fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental caracteriza inovação recursal, sendo vedada por força da preclusão consumativa. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a aplicação da Súmula 284 do STF em casos de deficiência na fundamentação do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.689.976/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 01.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.078.806/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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