JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 284/STF, reiterando os argumentos do agravo em recurso especial, e requer o acolhimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, considerando a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência na sua fundamentação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei ou exposição genérica da matéria. 8. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que reflete a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigos de lei ou exposição genérica da matéria não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada no recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2637823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2123937/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.061.909/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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