- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 182 E 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade e que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à não incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial os relacionados às Súmulas n. 7 e 518 do STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 5. O agravo em recurso especial não cumpriu o requisito essencial de demonstrar, por meio do confronto entre as teses jurídicas sustentadas no recurso especial e os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, de que forma esta Corte Superior poderia decidir de maneira divergente daquela adotada pelo Tribunal de origem, sem incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos. 6. O agravante não demonstrou, de forma concreta, o erro da decisão prolatada pela Presidência quanto à ausência de impugnação à Súmula n. 518 do STJ, utilizada para negar trânsito ao recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 182 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.998.801/RS, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.11.2022; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14.05.2019. (AgRg no AREsp n. 3.081.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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