- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em especial o da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia do Recurso Especial seria de natureza estritamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, especialmente o fundamento da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em diversos óbices, sendo necessário que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitem a reiterar a tese de mérito do recurso especial. 6. No caso em análise, a parte agravante não impugnou de forma autônoma e específica o fundamento da Súmula 7/STJ invocado pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sem demonstrar o equívoco na aplicação do óbice ao caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 8. Os precedentes invocados pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, pois, naqueles casos, houve efetiva impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no presente agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em diversos óbices, sendo necessário que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo do art. 545 do CPC, conforme disposto na Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.085.278/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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