JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o Agravo em Recurso Especial impugnou expressamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não se pretende o reexame de provas, mas sim o cumprimento da legislação federal. Argumentou, ainda, que houve impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o caso revela nulidade absoluta, independente de prova de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. 5. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos que levaram à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais apontados. 6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além de incidir, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. 2. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.089.987/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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