- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando que a matéria discutida não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas. Argumentou, ainda, que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 593, inciso III, "b", do CPP, ao manter sentença contrária à decisão dos jurados, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP). 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo regimental submetido à apreciação da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, considerando os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o Recurso Especial constitui provimento único e indivisível, ainda que fundamentada em múltiplas razões, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a inadmissão, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. No caso concreto, o agravante não impugnou o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se a atacar apenas o óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme o julgamento dos EAREsp 746.775/PR, estabelece que a decisão de inadmissão do Recurso Especial é incindível e deve ser integralmente impugnada. 8. O enunciado n. 182 da Súmula do STJ dispõe que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o Recurso Especial constitui provimento único e indivisível, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a inadmissão. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, §1º; CPP, art. 593, III, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.091.422/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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