- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, apresentando argumentação acerca da não incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como suas razões de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão da Presidência do STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de não incidência da Súmula n. 7, STJ, e as razões de mérito apresentadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir as razões recursais. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396. Jurisprudência relevante citada:Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. (AgRg no AREsp n. 3.093.645/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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