JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferição da alegada ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa e revisão da dosimetria; (ii) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada acerca da suficiência do dolo genérico no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e da idoneidade do valor sonegado para exasperar a pena-base; e (iii) aplicação da Súmula 7/STJ também ao dissídio jurisprudencial, obstruindo o conhecimento pela alínea c. 3. A parte agravante alegou que houve enfrentamento direto dos pontos indicados e que a aplicação da Súmula 182/STJ foi excessivamente formalista, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao caso concreto, bem como a possibilidade de reconhecimento de ilegalidades penais de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e da incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a exigência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula 7/STJ ao dissídio pela alínea c. 7. Os argumentos apresentados em sede de agravo regimental não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que permanece válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 1.029, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.078.709/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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