JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/1977. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78 (o que se deu aos 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite etário introduzido pelo Decreto nº 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição. 3. Não consta do acórdão recorrido informação que o beneficiário já estaria inscrito em plano de previdência vinculado à patrocinadora ou que ele seria fundador do novo plano de previdência complementar, a ponto de atrair a razão de decidir do voto-vista proferido no Resp 1.575.821/CE. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.808/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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