- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/08/2018, p. 29/08/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/1977. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTIDO FUNDADOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. FILIAÇÃO AOS 11/5/1971. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78 (o que se deu aos 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp nº 1.135.796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014). 3. Entretanto, na espécie, a adesão do assistido ao plano de previdência privada ocorreu aos 11/5/1971, quando ainda não vigia o Decreto nº 81.240/78. Precedente específico: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.575.821/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 30/3/2017. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.425.862/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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