- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante. 5. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo imprescindível o enfrentamento pormenorizado dos argumentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.395.630/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.103.315/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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