- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apontada violação do art. 1.022 do Código Fux não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram efetivamente decididas, não se vislumbrando vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. Outrossim, a pretensão de isenção de tributação da área de 20% do imóvel, uma vez que independe de registro em razão da proteção legal existente sobre este limite mínimo de área rural, conforme disposto no Código Florestal de 1965 e recepcionado pela Lei 12.651/2012, não pode ser acolhida, porquanto a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem do respectivo registro imobiliário para gozo do benefício fiscal do ITR (AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp. 1.450.992/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016; (EDcl no REsp. 1.541.764/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.2.2016). 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.810/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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