- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem do respectivo registro imobiliário para gozo do benefício fiscal do ITR. Precedentes: AgRg no REsp 1.450.992/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; EDcl no REsp 1.541.764/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 386.653/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/5/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 666.122/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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