- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05/02/2026, p. 12/02/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília - DF e o Juízo de Direito da Vara Cível de Bela Vista - MS, originado em ação de liquidação de sentença de ação coletiva. 2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão da divergência sobre a possibilidade de demandar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., no foro de sua sede, isto é, no TJDFT, ou no local da agência em que o negócio jurídico que originou a obrigação foi firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS. (CC n. 216.258/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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