- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 63, § 5º, DO CPC E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA E FORO DA AGÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou o declínio de ofício da competência para o local da contratação em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública.2. A questão recursal consiste em examinar se é possível afastar de ofício a competência por escolha aleatória e definir o foro competente entre a sede da pessoa jurídica e o da agência em que foram assumidas as obrigações, conforme os arts. 63, § 5º, e 516, parágrafo único, do CPC, e a Súmula 33/STJ.3. O CPC autoriza o afastamento de ofício da competência relativa quando a escolha do foro é aleatória ou quando a cláusula de eleição é abusiva; na liquidação e no cumprimento de sentenças coletivas, aplicam-se as regras do CPC, inclusive a possibilidade de optar pelo foro do domicílio do executado, sem afastar a competência do foro da agência quando a relação decorre de obrigações assumidas diretamente por ela.4. Validade da compreensão que considera, em hipóteses de cédula de crédito rural e relação de consumo, a execução individual no foro do domicílio do executado; contudo, sendo as obrigações assumidas na agência, o foro competente é o desta, legitimando o declínio para o local da contratação.5. Recurso especial desprovido.
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