JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA (SÚMULA 182/STJ). DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese de direito material sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem a via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio. Exige demonstração de divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do RISTJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de divergência. A simples existência de precedentes em que se concedeu a ordem de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza divergência jurisprudencial apta a ensejar a via eleita, por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados em recursos aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 3.107.425/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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