- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos nos autos de agravo em recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo a condenação mantida pela Sexta Turma do STJ, que entendeu que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Nos embargos de divergência, os agravantes sustentaram a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e julgados da Quinta Turma do STJ, que admitiriam a absolvição em sede de recurso especial em hipóteses nas quais as premissas fáticas estariam expressamente delineadas nas instâncias ordinárias, permitindo a simples revaloração jurídica da prova. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de inexistência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 5. No agravo regimental, os recorrentes insistem na configuração do dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a retratação judicial da suposta vítima, mas lhe atribuiu valor jurídico inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, apta a caracterizar o dissídio jurisprudencial necessário para o cabimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da interpretação do direito federal, exigindo a demonstração de divergência atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas. 8. No caso, a decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada, que não se verificou a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 9. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a impossibilidade de substituição do juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias, enquanto os paradigmas invocados tratam de hipóteses específicas de revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo fático. 10. A argumentação deduzida no agravo regimental busca rediscutir a conclusão alcançada pela Sexta Turma quanto à natureza da controvérsia decidida no acórdão embargado, o que não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial exigido para o cabimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de divergência atual, específica e qualificada entre órgãos fracionários do Tribunal, a partir de situações fáticas substancialmente idênticas e soluções jurídicas antagônicas. 2. A ausência de identidade fática e jurídica entre os julgados confrontados impede a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg nos EAREsp n. 2.992.394/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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