- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de que a pretensão de revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O referido entendimento foi mantido pelo acórdão embargado. 3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicação da tese firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.214, alegando que, afastada circunstância judicial negativa, seria inviável a manutenção da pena-base no mesmo patamar, ainda que em recurso exclusivo da defesa. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte nos quais houve redimensionamento da pena-base em hipóteses semelhantes. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que inexistiria similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, uma vez que, no caso concreto, não houve exame do mérito da dosimetria da pena, mas apenas a incidência de óbice de natureza processual, consubstanciado na Súmula n. 7 do STJ. 5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações deduzidas nos embargos de divergência, insistindo na configuração do dissídio jurisprudencial e requerendo, ainda, o enfrentamento de alegadas violações a dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados pelo agravante, de modo a configurar dissídio jurisprudencial apto a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do STJ seria aplicável ao caso concreto, considerando a ausência de afastamento de circunstância judicial negativa e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a demonstração de divergência entre julgados que tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e jurídicos equivalentes, o que não se verifica na hipótese. 9. O acórdão embargado não examinou o mérito da dosimetria da pena, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de revisão da pena-base em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. Os paradigmas indicados pelo agravante referem-se a hipóteses em que houve efetivo exame do mérito da dosimetria da pena, com afastamento de circunstâncias judiciais negativas e redimensionamento da pena-base, o que configura situações substancialmente distintas e afasta a caracterização de divergência jurisprudencial. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configuram embargos de divergência quando o acórdão embargado se funda em óbice de natureza processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ, enquanto os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia. 12. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do STJ pressupõe o efetivo afastamento de circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, o que não ocorreu no caso concreto, em que a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias permaneceu íntegra em razão do óbice processual reconhecido por esta Corte. 13. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia, na via do recurso especial ou de seus incidentes, sobre matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça destinam-se à uniformização da jurisprudência interna da Corte, sendo imprescindível a demonstração de divergência entre julgados que tenham apreciado a mesma questão de direito em contextos fáticos e jurídicos equivalentes. 2. Não se configuram embargos de divergência quando o acórdão embargado se funda em óbice de natureza processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ, enquanto os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do STJ pressupõe o efetivo afastamento de circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia, na via do recurso especial ou de seus incidentes, sobre matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do STJ. (AgRg nos EAREsp n. 2.670.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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