JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de inexistência de dissenso jurisprudencial apto a ensejar o processamento do recurso, porquanto a controvérsia estaria restrita à análise das particularidades fático-probatórias do caso concreto, bem como à aplicação de entendimento já consolidado nesta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, realizada no caso concreto, gera nulidade automática ou se está sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114. 3. Saber se há dissídio jurisprudencial qualificado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado pelo agravante, considerando as particularidades fático-probatórias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência, sendo necessário demonstrar dissenso entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a partir de idêntica moldura fático-jurídica e soluções jurídicas inconciliáveis, o que não se verifica no caso. 5. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114, reconhecendo que a inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal não gera nulidade automática, estando sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 6. No caso concreto, o órgão julgador concluiu que não houve prejuízo à defesa, considerando que os depoimentos das vítimas apenas reiteraram declarações prestadas na fase inquisitorial e que havia um robusto conjunto probatório autônomo, composto por provas periciais, documentais e testemunhais, apto a sustentar a condenação. 7. O paradigma indicado pelo agravante não estabeleceu nulidade automática, mas reconheceu a existência de prejuízo com base nas circunstâncias específicas daquele processo, que não se reproduzem nos presentes autos. 8. Não há oposição entre teses jurídicas, mas apenas soluções distintas decorrentes da valoração de contextos fático-probatórios diversos, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão da conclusão alcançada no caso concreto, nem ao reexame da presença ou não de prejuízo, quando a decisão impugnada aplica orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissenso entre teses jurídicas adotadas por órgãos fracionários distintos, a partir de idêntica moldura fático-jurídica e da prolação de soluções jurídicas inconciliáveis. 2. A inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do Código de Processo Penal não gera nulidade automática, estando sujeita à demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A ausência de oposição entre teses jurídicas, quando as soluções distintas decorrem da valoração de contextos fático-probatórios diversos, afasta o cabimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e seguintes; CPP, arts. 400, 563 e 571; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.114; STJ, REsp 1.933.759/PR. (AgRg nos EAREsp n. 2.997.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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