- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRIDO FOI SUCUMBENTE INTEGRAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou indevidamente, os honorários advocatícios recursais 3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Tendo sido o recorrido sucumbente integral nas instâncias ordinárias e condenado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da embargante, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.993.618/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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