- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária em favor da parte vencedora na instância ordinária. 3. Inexistente condenação anterior em honorários em favor da parte recorrida, revela-se indevida a majoração determinada com base em premissa fática incorreta, configurando erro material passível de correção. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 2.596.476/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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