JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 421 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica, rejeitou embargos de declaração e aplicou multas processuais, em ação revisional bancária. 2. Não se configura violação do art. 421 do CC quando o acórdão se assenta em fundamento processual autônomo não impugnado e a reversão do entendimento demandaria reexame de contratos e provas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo não conhecimento do agravo interno em votação unânime; exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, o que impõe seu afastamento no caso. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando aplicada aos primeiros embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Não há dissídio útil quando os paradigmas tratam do mérito bancário (abusividade de juros e uso da taxa média do BACEN) e o acórdão enfrentado repousa em óbices processuais (dialeticidade e multas), ausentes pertinência temática e cotejo analítico. 6. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.999.398/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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