- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 421 do Código Civil e aos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 1026, § 2º, do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença, afastando os efeitos da mora e reconhecendo o direito à repetição simples do indébito. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial para impugnar os referidos óbices. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o exame da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, bem como da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.026.045/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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