- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO/TERMO NÃO PREVISTA. ART. 514 DO CPC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. REGIME DAS COOPERATIVAS. ART. 23 DA LEI 5.764/1971. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a necessidade de atualização cadastral para reintegração de cooperado, nos termos do regime legal aplicável às cooperativas. 2. A decisão impugnada enfrentou, de modo suficiente e lógico, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que comprometa a fundamentação. O inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. A exigência de atualização documental para reintegração em cooperativa decorre do próprio regime legal (art. 23 da Lei 5.764/1971) e das obrigações comuns a todos os cooperados, não configurando inovação do título nem imposição de condição externa. 4. A revisão do entendimento sobre a necessidade e a não apresentação dos documentos, a certificação cartorária e os atos pretéritos integrados ao título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A apontada violação do art. 514 do CPC é temática e tecnicamente inadequada, pois não guarda pertinência concreta com o vício alegado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Os dispositivos federais indicados não foram discutidos sob a ótica articulada, ausente o adequado e necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da tese (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.999.814/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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